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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.º 0006230-95.2026.8.16.9000 Recurso: 0006230-95.2026.8.16.9000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Agravante(s): INSTITUTO DE APOSENTADORIA E PENSÕES DE CAMPO LARGO - FAPEN Agravado(s): GIOVANE DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE O 13º SALÁRIO E GRATIFICAÇÕES. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO LOTADO NA CÂMARA DOS VEREADORES. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INCLUSÃO DA CÂMARA DOS VEREADORES NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO SOBRE MEDIDA URGENTE OU ANTECIPATÓRIA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. ARTS. 3º E 4º DA LEI N.º 12.153/2006. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA NA DECISÃO AGRAVADA. CASA LEGISLATIVA QUE NÃO POSSUI PERSONALIDADE JURÍDICA. EXCEÇÕES DA SÚMULA 525 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO VERIFICADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. RELATÓRIO Dispensado (Enunciado 92 — FONAJE). II. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, observo que é cabível o julgamento monocrático do recurso ante a existência de entendimento dominante desta Turma Recursal quanto ao tema colocado em discussão e, tendo em vista a aplicação por analogia da Súmula 568 do STJ e do art. 932, III, do Código de Processo Civil[1]. Em resumo, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no Juizado Especial da Fazenda Pública, que indeferiu o pedido da parte agravante (Instituto de Aposentadoria e Pensões de Campo Largo — FAPEN) para inclusão da Câmara dos Vereadores no polo passivo da demanda. Dentre outras coisas, alega a parte agravante, que “requereu a inclusão da Câmara Municipal de Campo Largo no polo passivo, diante da atribuição de fatos e condutas relacionados à Casa Legislativa” e que o pedido foi indeferido. Sustentou que “a circunstância de existir relação previdenciária entre a autora e o FAPEN não exclui, automaticamente, a possibilidade de que outros órgãos ou entes tenham participado dos fatos que compõem a causa de pedir” e que “a própria narrativa inicial atribui à Câmara Municipal participação nos fatos relacionados aos descontos impugnados e ao alegado dano moral”. Os autos vieram-me conclusos com anotação de urgência. Apesar dos argumentos lançados, o recurso não deve ultrapassar o exame de admissibilidade. O agravo de instrumento é a via adequada para se insurgir contra decisões proferidas em sede de tutela de urgência em ações de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme os arts. 3º e 4º da Lei n.º 12.153/2009. Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Art. 4º Exceto nos casos do art. 3º, somente será admitido recurso contra a sentença. Justamente por isso, é incabível a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas nos Juizados Especiais que versem sobre outras questões, que não as de cunho antecipatório e cautelar. Com efeito, o ato decisório atacado não possui caráter antecipatório ou cautelar que desafie o agravo de instrumento. Em tais situações, as Turmas Recursais do Estado do Paraná já definiram que não é admissível o agravo de instrumento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SEM CONTEÚDO LIMINAR, CAUTELAR OU ANTECIPATÓRIO. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTS. 3º E 4º DA LEI Nº 12.153/2009. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DAS TURMAS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento manejado no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ao fundamento de que a decisão interlocutória impugnada não versava sobre providência de natureza liminar, cautelar ou antecipatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível Agravo de Instrumento, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, contra decisão interlocutória que não analisa pedido de tutela liminar, cautelar ou antecipatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cabimento do Agravo de Instrumento nos Juizados Especiais da Fazenda Pública é restrito às decisões interlocutórias que apreciem providências cautelares ou antecipatórias, nos termos dos arts. 3º e 4º da Lei nº 12.153/2009. 4. A decisão interlocutória impugnada não possui conteúdo liminar, cautelar ou antecipatório, razão pela qual é incabível a interposição de Agravo de Instrumento. 5. A limitação recursal prevista na Lei nº 12.153/2009 decorre de opção legislativa voltada à celeridade, à simplicidade e à concentração dos atos processuais. 6. O mero inconformismo da parte com o teor da decisão interlocutória não autoriza o afastamento da jurisprudência pacificada das Turmas Recursais.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. O Agravo de Instrumento, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, somente é cabível contra decisões interlocutórias que apreciem providências de natureza liminar, cautelar ou antecipatória. 2. É inadmissível Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória desprovida de conteúdo cautelar ou antecipatório, nos termos dos arts. 3º e 4º da Lei nº 12.153/2009. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, arts. 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Turma Recursal, Agravo Interno nº 0003452- 89.2025.8.16.9000, Rel. Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Aldemar Sternadt, j. 29.10.2025. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0005794-73.2025.8.16.9000 - São João - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 09.02.2026). DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. LIMITES LEGAIS AO CABIMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INEXISTÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS CAUTELARES OU ANTECIPATÓRIAS. IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pela parte autora contra decisão interlocutória que determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto à obrigação de pagar, ao considerar satisfeita a obrigação de fazer. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o cabimento do agravo de instrumento contra decisão interlocutória que não versa sobre concessão de providências cautelares ou antecipatórias no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento somente é admitido nos Juizados Especiais da Fazenda Pública quando a decisão interlocutória tratar de providências cautelares ou antecipatórias, conforme previsão dos arts. 3º e 4º da Lei nº 12.153/09. 4. A decisão impugnada limita-se a reconhecer o adimplemento da obrigação de fazer e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto à obrigação de pagar, não configurando hipótese legal de recorribilidade imediata. 5. A restrição ao cabimento do recurso decorre da opção legislativa voltada à celeridade e simplicidade processuais, princípios estruturantes dos Juizados Especiais, evitando-se a multiplicação de impugnações incidentais. 6. A jurisprudência da 4ª Turma Recursal do TJPR confirma o entendimento de que decisões interlocutórias proferidas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, quando não relacionadas a medidas cautelares ou antecipatórias, são irrecorríveis por agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo de instrumento nos Juizados Especiais da Fazenda Pública só é cabível contra decisões interlocutórias que tratem de providências cautelares ou antecipatórias, nos termos do art. 4º da Lei nº 12.153/09. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/09, arts. 3º e 4º; CPC/2015, arts. 932, III, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Turma Recursal, 0002036-91.2022.8.16.9000, Rel. Juiz Tiago Gagliano Pinto Alberto, j. 09.08.2022; TJPR, 4ª Turma Recursal, 0001955-45.2022.8.16.9000, Rel. Juiz Leo Henrique Furtado Araujo, j. 29.07.2022. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004984-98.2025.8.16.9000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 04.09.2025). DECISÃO MONOCRÁTICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. SISTEMA DE IRRECORRIBILIDADE RELATIVA OU MITIGADA. CABIMENTO DO RECURSO SOMENTE CONTRA DECISÕES RELATIVAS A PROVIDÊNCIAS CAUTELARES E ANTECIPATÓRIAS NO CURSO DO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 3º E 4º DA LEI 12.153/09. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004523-29.2025.8.16.9000 - Cornélio Procópio - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 16.08.2025). DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EXEQUENTE EM DESFAVOR DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PARCIALMENTE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NO QUE PERTINENTE À OBRIGAÇÃO DE PAGAR E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DOS ATOS EXECUTÓRIOS EM RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA QUE ADMITE A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SOMENTE CONTRA DECISÕES QUE TRATEM DE PROVIDÊNCIAS CAUTELARES E ANTECIPATÓRIAS NO CURSO DO PROCESSO (ARTS. 3º E 4º, DA LEI N. 12.153/2009). INSURGÊNCIA QUE NÃO PREENCHE OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ENUNCIADO N. 143-FONAJE. PRECEDENTES DESTE TJPR. RECURSO NÃO CONHECIDO. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001854-03.2025.8.16.9000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 30.04.2025). No caso destes autos, sequer há falar em teratologia na decisão agravada. Observa-se que a causa de pedir e os pedidos da parte autora dizem respeito às contribuições previdenciárias incidentes sobre o 13º salário e sobre gratificações, e que, de acordo com a parte autora, já houve prévia manifestação da Casa Legislativa no sentido de ser incompetente para avaliar a questão, em razão da impossibilidade de ingerência indevida da Câmara em atos cuja responsabilidade é do Fundo Previdenciário. Além disso, conforme muito bem pontuou o juízo agravado, “a Câmara Municipal, como regra, não possui legitimidade processual autônoma para responder a demandas dessa natureza, reservando-se sua capacidade processual própria às hipóteses relacionadas à proteção de prerrogativas institucionais, autonomia constitucional ou defesa de atos interna corporis (eleição da mesa diretora, tramitação de projetos, cassação de mandatos, etc.), circunstâncias não verificadas nos autos”. Tal raciocínio decorre da Súmula 525 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais”. Para além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “tratando a causa de interesse patrimonial privado de Vereadores, relativo à determinação do Tribunal de Contas para a devolução de valores ao erário, não está em discussão qualquer prerrogativa ou interesse institucional da Câmara”: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERSONALIDADE JUDICIÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL. LEGITIMIDADE ATIVA PARA A DEFESA DE PRERROGATIVAS INSTITUCIONAIS, E NÃO DE INTERESSES PATRIMONIAIS PRIVADOS DE VEREADORES. ACÓRDÃO PARADIGMA: RESP. 1.164.017/PI, REL. MIN. CASTRO MEIRA, DJE 6.4.2010, TEMA 348. AGRAVO REGIMENTAL DA CASA LEGISLATIVA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a Câmara Municipal não detém personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, somente lhe sendo permitido atuar em juízo para defender os seus interesses estritamente institucionais, ou seja, aqueles relacionados ao funcionamento, autonomia e independência do órgão. Acórdão paradigma: REsp. 1.164.017/PI, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 6.4.2010, Tema 348. 3. Tratando a causa de interesse patrimonial privado de Vereadores, relativo à determinação do Tribunal de Contas para a devolução de valores ao erário, não está em discussão qualquer prerrogativa ou interesse institucional da Câmara. Inexiste, assim, a especial legitimidade ativa decorrente de sua personalidade judiciária. 4. Agravo Regimental da Casa Legislativa a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 850.804/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 10/5/2019). Ora, se nem mesmo para defender interesses de questões patrimoniais atinentes aos vereadores há personalidade jurídica para figurar em juízo, tampouco há quando a questão em discussão versa sobre interesses patrimoniais de servidor público vinculado à Casa Legislativa, como ocorre na espécie. Assim sendo, o agravo de instrumento não deve ser conhecido. III. DISPOSITIVO Portanto, DEIXO DE CONHECER do agravo de instrumento interposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, eis que manifestamente inadmissível. Sem custas e honorários advocatícios por ausência de previsão legal. Dê-se ciência desta decisão ao juízo de origem. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora [1] Art. 932. Incumbe ao relator: […] III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
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